sábado, 22 de agosto de 2020

Estatuto do Antigo Combatente

 Numa rápida e breve leitura à Lei 46/2020 ,de 20 de Agosto -Estatuto do Antigo Combatente- concluo o seguinte :

1 - .Continua a existir legislação dispersa sobre diversos tipos de questões , relacionadas com os Combatentes.Foi pena que o legislador não tivesse agregado toda a legislação ,neste Estatuto;

 2 -  O Estatuto do Antigo Combatente,contrariamente ao que era expectável, abrange também,os militares e ex-militares que tenham participado em missões humanitárias do apoio à paz ou à manutenção da ordem pública em diferentes teatros de operações,classificados nos termos da Portaria nº 87/99 , de 28 de Janeiro.-(cfr. artº 2º nº 2 do Estatuto);

3.Fixa o dia do Combatente no dia 9 de Abril (cfr. artº 3º nº 2),todavia no seu nº 3 o Ministério da Defesa Nacional ,poderá sempre evocar a memória dos Antigos Combatentes, no dia 10 de Junho e 11 de Novembro,datas em que se comemoram respetivamente o dia de Portugal ,de Camões e das Comunidades e o fim da I Grande Guerra.;

4. O Antigo Combatente irá ser portador de um Cartão que o identificará como tal e a sua emissão será da responsabilidade da Direcção Geral de Recursos da Defesa Nacional.Este cartão,com alguma simbologia e após negociações ,com demais entidades públicas ou privadas,poderão permitir alguns benefícios , designadamente gratuitidade em transportes públicos,entradas em museus , ou outros benefícios comerciais que possam interessar aos seus titulares. Todavia ainda hão-de ser regulamentados o seu modelo e o seu uso.

5.A cada Antigo Combatente ,será atribuída uma insígnia nacional. Esta insígnia também irá ser ainda regulamentada.

6.Os Antigos Combatentes , irão ter também registado no circuito integrado do Cartão de Cidadão a seguinte menção : "Titular de reconhecimento da Nação" este título,só visível em leitura informática , irá acrescer às informações do certificado para autenticação segura e assinatura electrónica;

7.As viúvas e os viúvos dos antigos Combatentes,irão ser também titulares de um cartão,que lhes permitirá usufruir de algumas das regalias referidas , mas que também irá ainda ser regulamentado. De igual modo, as viúvas ou viúvos irão ter direitos ao complemento especial de pensão e ao suplemento especial de pensão ,previstos respetivamente nos artigos 5º e 8º da Lei nº 3/2009, de 13 de Janeiro;E o valor do complemento especial da pensão passou a ser de 7% , ou seja os 150,00 ,100,00 ou 75,00 Euros que se recebiam em Outubro,passam a 300,00,200,00 e 150,00 Euros respectivamente.

8. Os Antigos Combatentes e as viúvas ou viúvos,ficarão isentos do pagamento das taxas moderadora no acesso ao Serviço Nacional de Saúde;

 Ao Antigo Combatente,é facultado o direito a ser velado com a Bandeira Nacional,mediante pedido expresso pelo próprio ou pedido pela viúva ou viúvo, de ascendentes ou descendentes directos,obrigando-se o Estado à disponibilização gratuita da bandeira nacional. Relembre-se que antigamente o antigo Combatente tinha direito a ser velado com a bandeira nacional e às cerimónias fúnebres militares.

Concluindo : O Estatuto do Antigo Combatente ,ficou muito aquém das expectativas dos Combatentes ,ficou-se pelas medianas honrarias/mordomias,uma vez mais passou por cima das necessidades económicas e financeiras dos Combatentes,furtou-se às necessidades básicas de saúde ,médicas e medicamentosas ao impedir o recurso aos Hospitais Militares e ao seu laboratório e , mais grave ainda, atirou para o próximo ano de 2021,mais precisamente 1 de Janeiro de 2021, a aplicação dos artigos 7º e 8º da Lei e deixando a porta aberta para as calendas das necessárias regulamentações.

Abraço a todos,com a promessa de que voltaremos ao assunto



 

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